Homicídio cometido contra integrantes de órgãos da segurança pública e seus familiares
Cezar Roberto Bitencourt1
1. Considerações preliminares
Com a Lei 13.142, de 9 de julho de 20152, o legislador brasileiro prossegue em seu desiderato irrefreável de transformar todos os crimes mais graves em crimes hediondos, com todos os consectários que lhes são característicos, no velho estilo de usar simbolicamente o direito penal, como panaceia de todos os males que afligem a sociedade brasileira. Assim, será hediondo o homicídio praticado “contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”.
Aqui, mais uma vez o pródigo legislador extrapola ao ampliar abusivamente a abrangência dessa nova majoração penal para alcançar não apenas “integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública”, mas também os crimes de homicídio cometidos “contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau” daqueles agentes.
Condicionou, contudo, que tais crimes contra esses sujeitos passivos ocorram no “exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”.
Esqueceu, contudo, mais uma vez o voraz legislador de equiparar a crimes hediondos a gama de assassinatos de milhares de menores que ocorrem todos os anos neste país, e que, segundo as estatísticas, a maioria deles cometida por policiais, no exercício da função ou não.
2. Sujeito ativo do homicídio qualificado
Sujeito ativo deste homicídio pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, independentemente de qualquer qualidade ou condição, tratando-se, por conseguinte, de crime comum. O que qualifica o homicídio é a condição ou situação da vítima (sujeito passivo) e a motivação do sujeito passivo.
3. Sujeitos passivos do crime
São as autoridades ou agentes relacionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal. No primeiro art. estão relacionados os integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica); no segundo estão relacionados as autoridades ou agentes que integram ou exercem atividades de segurança pública, quais sejam, I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
3.1. Extensão da qualificadora para outros agentes
3.1.1 Guardas municipais
O legislador não restringiu a previsão dessa qualificadora às autoridades relacionadas no caput do art. 144 da CF/88. As guardas municipais estão descritas no art. 144, no § 8º, e também são agentes de segurança pública lato senso. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Como o texto legal objetiva proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública, por se encontrem mais expostos a riscos do que as demais pessoas. O Estatuto das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014) prevê, dentre as competências destes, também a sua atuação em prol da segurança pública das cidades (arts. 3º e 4º da Lei).
3.1.2 Membros do sistema prisional
Os membros do sistema prisional igualmente integram, lato senso, o sistema de segurança pública, e, por consequência, também se encontram protegidos por essa previsão legal. E nessa categoria estão abrangidos, como destaca Rogério Sanches, “não apenas os agentes presentes no dia a dia da execução penal (diretor da penitenciária, agentes, guardas etc.), mas também aqueles que atuam em certas etapas da execução (comissão técnica de classificação, comissão de exame criminológico, conselho penitenciário etc). E não poderia ser diferente. Imaginemos um egresso, revoltado com os vários exames criminológicos que o impediram de conquistar prematura liberdade, buscando vingar-se daqueles que subscreveram o exame, contra eles pratica homicídio. Parece evidente que o crime de homicídio, além de outras qualificadoras (como a do inc. II), será também qualificado pelo inc. VII”3.
3.1.3 Agentes de segurança viária
Pelas mesmas razões que esta qualificadora se estende aos guardas municipais, abrange os agentes de segurança viária, os quais, igualmente, integram a segurança pública do País, nos estritos termos do § 10 do art. 144 da CF/88: ”§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
3.1.4 Servidores aposentados: regra geral, não integram
Regra geral, todos os agentes e autoridades integrantes do sistema de segurança pública, com a aposentadoria não são abrangidos pela qualificadora que ora examinamos, pois, com a aposentadoria deixam de ser autoridade, a gente ou integrante da segurança pública. Por essa razão, não estão abrangidos pela nova previsão legal, por falta de previsão expressa do texto legal, sendo inadmissível interpretação extensiva ou analógica em matéria penal repressiva.
Contudo, excepcionalmente, o servidor aposentado também poderá ser alcançado por essa proteção penal, pois o texto legal fala em “no exercício da função ou em decorrência dela”. Com efeito, se mesmo após estar aposentado um policial é reconhecido e, por vingança de sua atuação funcional, é assassinado por alguém por vingança de determinado caso em que atuou, não há como deixar de aplicar essa qualificadora do inciso VII do art 2º deste art. 121 do CP.
3.2. Familiares das autoridades, agentes e integrantes dos órgãos de segurança pública
O texto legal estende esta qualificadora do homicídio para o crime praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau das autoridades, agentes e integrantes dos órgãos de segurança pública. Pareceria desnecessário destacar que quando o texto legal refere-se a cônjuge ou companheiro está incluindo tanto relacionamentos heteroafetivos como homoafetivos. Contudo, por via das dúvidas, convém que se realce esse aspecto. Assim, matar um companheiro homoafetivo de um desses agentes, em retaliação por sua atuação funcional, é homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, VII, do CP.
A locução “parentes consanguíneos até 3º grau” abrange: ascendentes (pais, avós, bisavós); descendentes (filhos, netos, bisnetos); colaterais até o 3º grau (irmãos, tios e sobrinhos).
3.3. Parentes por afinidade não estão abrangidos
Não estão abrangidos os parentes por afinidade, ou seja, aqueles que a pessoa adquire em decorrência do casamento ou união estável, como cunhados, sogros, genros, noras etc. Assim, se o delinquente assassinar sogro, cunhado, genro, nora etc. de um policial que o investigou não cometerá o homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII, do CP. Nada impede que possa se configurar outra qualificadora, mas não esta.
4. No exercício da função ou em decorrência dela
Em todas essas hipóteses, para que se configure a qualificadora, é necessário que o crime tenha sido cometido contra o agente público no exercício da função ou em decorrência dela. Por isso, eventual assassinato de um policial, por exemplo, em seu dia de folga, em circunstância sem qualquer vínculo com sua função não se caracterizará esta qualificadora, ainda que o assassino tenha conhecimento de que se trata de um policial, mas essa circunstância não foi a causa da morte. Em outros termos, a vítima não se encontrava em serviço e a morte não tem qualquer ligação com a função ou cargo que aquela exercia. Poderá incidir, eventualmente, qualquer outra qualificadora, como, por exemplo, motivo fútil ou recurso que dificultou a defesa do ofendido etc., mas não esta.
Sintetizando, a presente qualificadora não protege a pessoa da autoridade ou a gente da segurança pública, discriminando os demais cidadãos que não desemprenhem tais funções, o que poderia gerar suspeita de inconstitucionalidade, por tratá-los diferentemente. A rigor, esta nova qualificadora tutela a função pública desempenhada por essas autoridades. Com efeito, a função pública é o bem jurídico tutelado pela Lei 13.142, de 9 de julho de 2015.
1 Doutor em Direito Penal, Advogado Criminalista sediado em Brasília. Prof. do Programa de Pós Graduação da PUCRS.
2 A Lei n. 13.142/2015 acrescentou o inciso VII ao § 2º do art. 121 do CP prevendo o seguinte:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
(...)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
3 http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/nova-lei-13-142-15-breves-comentarios-por-rogerio-sanches-cunha, consultado em 20 de julho de 2015.